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LGPD COMO FERRAMENTA DE TUTELA ANTIDISCRIMINATÓRIA por Evaldo Afrânio Pereira da Silva Jr.

Palavras Chave: 

LGPD, DADOS PESSOAIS, DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. ALGORITMOS, RACISMO ESTRUTURAL

 

O presente artigo visa demonstrar como a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709 de 2018, entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020, pode ser um importante instrumento no combate a discriminação racial no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais sensíveis como os de origem racial ou étnica.

É importante mencionar que, diante da intensa globalização e aceleração do desenvolvimento da sociedade, a privacidade, tanto na esfera analógica quanto digital, transformou-se em uma das principais demandas e foco de discussões referentes as relações humanas.

O racismo estrutural que vivenciamos a todo o momento, o preconceito racial que corrói o sistema e nos impede de crescer como democracia nos empurra a buscar outros mecanismos de melhoria frente as mazelas sociais que experimentamos.

O compartilhamento de dados em grande escala, mostra-se como um ato que pertence às relações pessoais, seja por razões de trabalho, profissão, comunicação, ou ainda, promoção pessoal, eis que os dados podem ser considerados como uma extensão da própria personalidade e de seus titulares.

Nesse sentido, a privacidade de dados é uma demanda em alta em nossa sociedade, e possui um valor essencial que não pode ser descartado.

Diante desse cenário, o tratamento de dados pessoais sensíveis deve receber uma camada maior de proteção, uma vez que se ocorrer o acesso indevido ou o vazamento, podem gerar discriminação para o titular do dado.

Alinhado a esse ponto, deve-se respeitar o princípio da não discriminação[1], para que possamos garantir a absoluta impossibilidade de uso dos dados para fins discriminatórios negativos, isto é, em prejuízo de grupos vulneráveis, em razão de sua origem racial ou étnica.

Não menos importante é dizer que o princípio da não discriminação ainda na Constituição Federal [2]como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Desta forma, o presente artigo visa analisar o tratamento de dados pessoais sensíveis, a discriminação racial mediante o tratamento indevido de dados, a coleta de dados pessoais para fins discriminatórios, o racismo estrutural que destrói nossas vidas, bem como a utilização da LGPD[3] como ferramenta antidiscriminatória, uma vez que a proteção de dados se tornou direito fundamental.[4]

ASPECTOS GERAIS DA LGPD. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS

                Antes de comentar sobre os mecanismos de proteção instituídos pela Lei em relação aos dados sensíveis, é necessário, para melhor compreensão do tema, realizar breve análise sobre alguns dos conceitos essenciais trazidos pela referida Lei.[5]

De início[6] foi estabelecida a proteção de direitos fundamentais como a liberdade, a privacidade e o direito ao desenvolvimento de pessoas naturais (pessoas físicas).

Consta expressamente que ela não se aplica aos dados tratados por pessoa natural sem finalidade econômica; dados utilizados para fins artísticos, jornalísticos e acadêmicos; dados utilizados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão a infrações penais, bem como de dados que tenham origem fora do Brasil, sem qualquer compartilhamento, tratamento ou transferência no território nacional.

Segundo a LGPD,[7] considera-se:

Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Em relação aos dados sensíveis, estes possuem essa denominação em virtude do potencial claro de discriminação social que advém das informações consideradas sensíveis, de modo que o tratamento desses dados deve ser realizado de forma mais restritiva, com padrões mais elevados de segurança.[8]

Neste sentido, os dados sensíveis merecem maior proteção, motivo pelo qual a LGPD[9], restringe as hipóteses de tratamento[10], relacionando, em sua maior parte, a possibilidade de acesso pelo operador e controlador de dados condicionada ao consentimento do titular, o consentimento deve ser coletado com forma específica e destacada e para finalidades específicas.

Em suma, tem-se que o tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser precedido de maiores cautelas, visando sempre à proteção dos direitos dos titulares, tendo-se em vista que o vazamento de dados dessa natureza pode trazer consequências mais gravosas à esfera de privacidade e intimidade dos titulares, dando azo, inclusive, a condutas discriminatórias.

[1] Art. 6°, IX, LGPD.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 09 jan. 2023.

[3] BRASIL, Lei 13709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato 2015-2018/2018/Lei/ L13709.HTM> Acesso em: 09 jan. 2023.

[4] Conforme art. 5º, LXXIX, CF.

[5] As disposições gerais da LGPD são tratadas em seu Capítulo I, contendo as definições de novos termos   e princípios aplicáveis.

[6] No artigo 1º do referido diploma legal.

[7] Art. 5º.

[8] Sobre o tema, destaque-se o artigo 51 da GDPR, lei europeia que serviu de inspiração para a edição da LGPD – Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais.

[9] Art. 11, LGPD.

[10] O Art. 11 da LGPD apresenta algumas hipóteses de tratamento além do consentimento.

 

Evaldo Afrânio Pereira da Silva Jr.,

Advogado com MBA em Proteção de Dados e Privacidade pela Faculdade Polis Civitas-Curitiba/PR; Gestor de Privacidade pela TI exames, Data Protection Officer – DPO Certificado pela EXIN/Holanda LGPD/GDPR. Membro do Comitê Jurídico da ANPPD®. Membro do Comitê de Proteção de Dados da OAB/SC, Certificado em Governança Corporativa e Compliance – CBF Academy. https://www.linkedin.com/in/evaldo-junior.

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